A Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.
Os documentos originais poderão ser destruídos após a sua digitalização. Porém, deverão passar por análise obrigatória de uma comissão permanente de revisão de prontuários e avaliação de documentos, especificamente criada para essa finalidade.
Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados.
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